Adoção é irrevogável

TJ-SP confirma decisão que torna adoção irrevogável

Qua, 20 de Julho de 2011 08:20

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão ocorrida no último dia 14, julgou improcedente a apelação que pretendia reformar a sentença que reconheceu impossível o pedido de revogação de adoção.

R.A.M. iniciou convivência amorosa com a filha biológica do pai adotante e pretende com ela constituir família. Em 1ª instância, o juiz negou o pedido, afirmando que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 39, § 1º, veda expressamente a revogação da adoção.

Inconformado com a decisão, R.A.M. apelou ao Tribunal de Justiça alegando que estariam vivendo na ilegalidade, à margem da sociedade, com repercussão negativa na formação familiar, registro de filhos e na fé que professam, fazendo-se imperiosa a regularização da situação de fato para a formalização do casamento. Justificou, ainda, que os pais biológicos e o adotante não se opõem ao pedido, portanto, inexistiria prejuízo a qualquer dos envolvidos.

Em sua decisão, o relator do processo desembargador Percival Nogueira afirma que "... a adoção passou a ser vista como um instituto de ordem pública. É um ato jurídico que cria relações de paternidade e filiação, independente de relação de parentesco consanguíneo, capaz de produzir efeitos pessoais e patrimoniais. O filho adotivo passa a gozar dos mesmos direitos que os filhos biológicos".

O desembargador concluiu: "a adoção do apelante produziu seus efeitos, que não podem ser apagados. Demais disso, não se pode excepcionar a questão com a revogação, atribuindo-se a culpa pela situação experimentada unicamente à impossibilidade do legislador prever todas as situações criadas na vida em sociedade. Afinal, o que normalmente se espera de um ato de adoção, é que todos os filhos do núcleo familiar sejam criados como irmãos, sem diferenciação em relação a consanguinidade. Poderíamos afirmar que houve eventual erro de criação, ou que a questão também se situa no âmbito da casuística? Uma vez que foge à normalidade do comportamento social esperado, impossível especificar, assim como inviável se torna o amparo jurídico pretendido. Logo, o interesse particular não pode prevalecer sobre a função social da lei, criada para atender o interesse coletivo da sociedade".

Os desembargadores Paulo Alcides (revisor) e Roberto Solimene (3º juiz) também participaram do julgamento e negaram provimento ao recurso.

 

Apelação nº. 0030949-07.2010.8.26.0309
Fonte: Site da Arpen SP

Extraído de AnoregBR

 

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